Trabalho

Banco de Horas

Horas trabalhadas além da jornada e lançadas no banco a favor do trabalhador.

Horas já compensadas em folga (ou não trabalhadas) e lançadas contra o saldo.

Salário mensal que serve de base para o valor da hora.

Normalmente 220 h/mês (jornada de 44h semanais)

Horas mensais usadas como divisor do valor-hora (44h semanais = 220h/mês).

8 h/dia na jornada de 44h semanais; 6 h/dia em turnos ininterruptos

Jornada diária usada para converter o saldo em dias de folga.

Mínimo legal de 50%; 100% em domingo/feriado

Adicional aplicado às horas não compensadas: 50% em dia útil, 100% em domingo/feriado.

Saldo do banco de horas
Valor se o saldo for pago como hora extra
R$ 613,64
Folgas equivalentes (negativo = dias a compensar)
3,75 dias
Valor da hora normal
R$ 13,64
Valor da hora extra
R$ 20,45

Calcule o saldo do banco de horas, quantos dias de folga ele vale e quanto renderia em dinheiro como hora extra, com o adicional de 50% da CLT.

Passo a passo

  1. Saldo do banco de horas: 30,0 h de crédito − 0,0 h de débito = 30,0 h.
  2. Valor da hora normal: R$ 3.000,00 ÷ 220 h = R$ 13,64.
  3. Hora extra com adicional de 50%: R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,45.
  4. Se esse saldo for pago como hora extra: R$ 20,45 × 30,0 h = R$ 613,64 (bruto, antes de INSS e IRRF).
  5. Em folga, o saldo equivale a 30,0 h ÷ 8 h por dia = 3,75 dias.

Próximo passo

Tabela rápida

Saldo do banco de horas (em h) por horas de crédito e horas de débito. Os demais valores seguem os campos preenchidos acima.

Horas de crédito 0 h10 h20 h40 h
10 h 10,0 0,0 -10,0 -30,0
20 h 20,0 10,0 0,0 -20,0
30 h 30,0 20,0 10,0 -10,0
40 h 40,0 30,0 20,0 0,0
60 h 60,0 50,0 40,0 20,0
80 h 80,0 70,0 60,0 40,0

Como calcular

Com 30 horas de crédito, nenhum débito e salário de R$ 3.000,00 em jornada de 220 h, o saldo do banco de horas é de 30,0 h — o equivalente a 3,75 dias de folga, ou a R$ 613,64 se essas horas forem pagas como hora extra (hora normal de R$ 13,64 e hora extra de R$ 20,45 com adicional de 50%). O banco de horas é o regime em que o excesso de jornada de um dia é compensado com folga em outro, em vez de virar dinheiro no mês (CLT, art. 59, § 2º): a compensação vai até um ano por acordo ou convenção coletiva, até seis meses por acordo individual escrito (§ 5º) e dentro do mesmo mês por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º). Esta calculadora faz as duas contas ao mesmo tempo — o saldo em horas e o valor que ele representaria em dinheiro. O pagamento só entra em cena quando a compensação não acontece: na rescisão do contrato, hipótese expressa do § 3º, ou quando o prazo do acordo vence com saldo positivo. Enquanto o contrato está em vigor e o prazo corre, o saldo é para folgar, não para receber.

Fórmula saldo=crédito−débitovalor=max⁡(saldo, 0)×saláriojornada×(1+adicional%)folgas=saldohoras por dia

  1. Some as horas lançadas a seu favor no banco (crédito) e as já compensadas ou devidas (débito).
  2. O saldo é crédito − débito: positivo, são horas a folgar; negativo, são horas a compensar.
  3. Informe o salário bruto e a jornada mensal — a hora normal é salário ÷ jornada.
  4. Escolha o adicional das horas não compensadas: 50% em dia útil, 100% em domingo/feriado.
  5. Informe as horas por dia para ver o saldo convertido em dias de folga.
  6. Leia o saldo em horas, as folgas equivalentes e quanto o saldo valeria em dinheiro.

Exemplo

30 horas de crédito, nenhum débito, salário de R$ 3.000,00 em jornada de 220 h, 8 h por dia e adicional de 50%.

  1. Saldo: 30 − 0 = 30,0 h.
  2. Valor da hora normal: 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64.
  3. Hora extra com 50%: 13,64 × 1,5 = R$ 20,45.
  4. Saldo em dinheiro, se pago como hora extra: 20,45 × 30 = R$ 613,64.
  5. Em folga: 30 ÷ 8 = 3,75 dias.

Saldo de 30,0 h — 3,75 dias de folga, ou R$ 613,64 se as horas forem pagas.

Erros comuns

  • Tratar o saldo como dinheiro garantido: enquanto o prazo do acordo corre, o saldo positivo é para compensar com folga.
  • Usar a jornada errada: quem trabalha 6 h por dia tem divisor menor que 220 h e valor-hora maior.
  • Esquecer o adicional: a hora não compensada é paga como hora extra, com no mínimo 50% a mais.
  • Confundir horas com dias: 30,0 h só equivalem a 3,75 dias porque a jornada diária é de 8 h.
  • Tomar o valor em dinheiro por líquido: INSS e IRRF ainda incidem sobre as horas extras pagas.

Glossário

Banco de horas
Regime de compensação em que o excesso de jornada de um dia é compensado com a redução em outro, em vez de ser pago como hora extra no mês (CLT, art. 59, § 2º).
Crédito e débito
Crédito são as horas trabalhadas além da jornada; débito são as horas já compensadas em folga ou não trabalhadas. O saldo é a diferença entre os dois.
Valor-hora
Salário mensal dividido pela jornada mensal (220 h para 44 h semanais). É a base sobre a qual incide o adicional de hora extra.

Fontes e revisão

Revisado por Equipe Calculadora do Mundo.

Estimativa para fins informativos; não substitui orientação contábil ou jurídica.

Perguntas frequentes

Quando o banco de horas é pago em dinheiro?

A CLT prevê expressamente uma hipótese: a rescisão. O art. 59, § 3º diz que 'na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão'. A segunda situação é o vencimento do prazo do acordo (um ano, seis meses ou o mês, conforme o caso) com saldo positivo não compensado: pelo entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, essas horas deixam de ser compensáveis e são pagas como hora extra. Enquanto o contrato está em vigor e o prazo ainda corre, o saldo é para folgar.

Qual adicional entra no valor do saldo?

As horas não compensadas são pagas como hora extra, e a hora extra vale no mínimo 50% a mais que a hora normal (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). Em domingos e feriados o adicional é de 100%: no exemplo de R$ 3.000,00 em 220 h, a hora extra sobe de R$ 20,45 para R$ 27,27. Convenções coletivas podem fixar percentuais maiores — confira o acordo da sua categoria e ajuste o campo do adicional.

Por quanto tempo o saldo pode ficar no banco de horas?

Depende de como o banco foi pactuado. Por acordo ou convenção coletiva, a compensação pode ocorrer no período máximo de um ano (CLT, art. 59, § 2º). Por acordo individual escrito, o prazo cai para seis meses (§ 5º). Por acordo individual tácito ou escrito para compensar dentro do mesmo mês, vale o § 6º. O art. 59-B, parágrafo único, ainda registra que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas.

O DSR sobre as horas extras está incluído nesse valor?

Não. O resultado é apenas o saldo × hora extra. Quando as horas extras são habituais, elas repercutem no repouso semanal remunerado (Lei 605/1949, art. 7º, alínea 'a', na redação da Lei 7.415/1985; Súmula 172 do TST), e esse reflexo é calculado à parte — veja a calculadora de DSR sobre hora extra.

O valor mostrado é líquido?

Não, é bruto. As horas extras pagas entram na base de INSS e IRRF do mês em que forem quitadas e ainda repercutem em 13º, férias e FGTS. O valor que cai na conta é menor do que o exibido aqui.

E se o débito for maior que o crédito?

O saldo aparece negativo e o valor em dinheiro fica em R$ 0,00 — são horas a compensar, não um valor a pagar por esta conta. A CLT trata da compensação (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º) e do pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); o tratamento de um saldo negativo depende do que o acordo ou a convenção coletiva da categoria estabelecer.